Possibilidade de regulamentação através do Projeto de Lei nº 4375/21, que trata da guarda compartilhada de animais de estimação.
- Quando um casal se divorcia ou encerra uma união estável, diversas consequências jurídicas são produzidas. As mais conhecidas são a partilha de bens (a depender de qual for o regime adotado) e a decisão sobre a guarda e a convivência com os filhos incapazes, caso haja.
- No entanto, muito pouco se fala acerca de um tema que é cada vez mais relevante nas famílias brasileiras: em face da ruptura da conjugalidade, o que fazer com os animais de estimação do casal?
Juridicamente, o que são os animais de estimação?
- Em uma leitura jurídica mais tradicional, os animais são considerados bens móveis (Código Civil, art. 82) e, a depender do regime de bens do casamento ou da união estável, eles haveriam de ser partilhados entre os ex-cônjuges/ex-companheiros. Não haveria qualquer diferença, por exemplo, entre um cachorro e um automóvel.
- No entanto, cada vez menos a sociedade enxerga os animais de estimação como “coisas”. O que existe, ao contrário, é uma tendência de se proteger o bem jurídico do “bem-estar animal”, coibindo-se práticas de abusos que eventualmente sejam cometidos por seres humanos contra animais.
- Seria ousado afirmar, contudo, à luz da legislação brasileira atual, que os animais já podem ser considerados como “sujeitos de direito”. Ainda não podem. Eles permanecem sendo “objetos de direito”, ou “coisas”. O que existe é uma tendência da sua proteção, mas não a sua aptidão a serem titulares de direitos.
- O tema é polêmico. E acaba sendo algo difícil de operacionalizar na vida real das pessoas, que muitas vezes demandam no Judiciário tutelas que, na teoria, não têm fundamentação legal. Em tese, um pedido de “guarda compartilhada” de um cachorro não tem previsão em lei e nem sequer faz sentido (equivale a pedir, por exemplo, a guarda compartilhada de uma motocicleta).
- O fato é que, diferentemente dos demais bens, os animais de estimação despertam afeição nos seres humanos a quem pertencem. São seres inteligentes, interativos e, principalmente, amáveis.
- Por conseguinte, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade e tratar os animais de estimação com a frieza e o hermetismo da legislação vigente. É necessário que haja um tratamento diferenciado, em que os bichos acabem sendo “aproximados” da condição de “filhos incapazes” do casal.
- Obviamente, isso não significa dizer que os animais hão de ser equiparados às crianças. Longe disso. Crianças são sujeitos de direito protegidos por uma legislação especial (o ECA), que lhes privilegia o “melhor interesse”. Animais de estimação, ao contrário, são bens pertencentes a alguém, os quais apenas contam com uma proteção jurídica majorada.
Limites às tutelas: é possível falar-se em “guarda compartilhada” de animais?
- Falar-se em “guarda compartilhada” e “pensão alimentícia” para animais de estimação, portanto, ainda que seja algo juridicamente equivocado, parece ser efetivamente a melhor saída para prestar às pessoas a tutela que elas desejam ver protegida. Sobretudo porque o principal direito tutelado é o das próprias pessoas, que desejam “conviver” com os bichos.
- Assim, avalia-se que não é absurdo, especialmente à luz da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), aplicar por analogia as regras de guarda e de alimentos também para os bichos de estimação. Mas reconhece-se: não há resposta jurídica segura para o tema, por enquanto.
- Destaca-se que existe um projeto de lei na Câmara dos Deputados (nº 4375/21) que prevê especificamente a mudança no Código Civil e no Código de Processo Civil para permitir a guarda compartilhada ou unilateral de animais, além da obrigação da contribuição para o seu sustento. Caso seja aprovado, aí sim o Judiciário passaria a ter um fundamento legal específico para decidir tais situações.
Se você está envolvido em um litígio cujo objeto seja um animal de estimação ou procura consultoria em Direito de Família, entre em contato conosco (www.bgaadvogados.com).


