- Já fizemos um artigo explicando que o divórcio é a maneira pela qual se desfaz o casamento (https://bgaadvogados.com/divorcio-como-fazer/). União estável e casamento, contudo, embora sejam institutos muito parecidos, não se confundem. Ou seja, se você não é casado, mas possui uma união estável, não é através do divórcio que você irá desfazer o seu relacionamento.
- E qual o nome do instituto jurídico que desfaz a união estável? Via de regra, a comunidade jurídica o denomina de “Dissolução de União Estável”. Tecnicamente, não avaliamos que seja o melhor nome, mas é o mais usual.
A União Estável é um “estado fático”
- Diferentemente do casamento, que é um ato jurídico formal, o qual só passa existir após a realização de sucessivas formalidades, a união estável é um mero estado fático, que existe automaticamente se preenchidas determinadas condições.
- Ou seja, para ter uma união estável, pouco importa se as pessoas comparecem a um cartório e celebram uma escritura pública. Basta que elas convivam publicamente, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Nada mais é necessário.
- É óbvio, contudo, que por segurança jurídica muitos casais preferem realizar em cartório as famosas Escrituras Públicas de União Estável, nas quais eles declaram publicamente que a união estável existe. Mas, diferentemente do casamento, essas escrituras não fazem com que a união estável passe a existir: na verdade, ela já existia antes e foi meramente “declarada” pelos envolvidos.
- E, justamente por ser um estado fático, a união estável só deixa de existir quando o casal deixa, na prática, de preencher os seus requisitos (convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família). Não é através de um ato notarial ou judicial que a dissolução efetivamente ocorre. Por isso que defendemos que a melhor nomenclatura para o ato formal do desfazimento deveria ser: “Declaração de Extinção de União Estável”.
Mas a “extinção” da união não é um ato formal?
- Para efeitos práticos, sobretudo quando há litígios, quase sempre é oportuno que haja um ato formal, seja notarial ou judicial, que ateste o término da união estável. Afinal, por segurança, é bom que exista um documento escrito regulando relações jurídicas importantes.
- No entanto, repete-se: a união estável deixa de existir independentemente de qualquer formalização declaratória acerca de sua extinção.
- E, quanto ao seu desfazimento, as regras do divórcio são essencialmente idênticas. Vale o mesmo tanto para uso de sobrenome, partilha de bens, pensão alimentícia entre ex-companheiros e para as questões de filhos incapazes (guarda, convivência e sustento).
- Fazemos referência, portanto, ao nosso artigo sobre divórcio, pois as explicações nele contidas são igualmente pertinentes para o desfazimento da união estável (https://bgaadvogados.com/divorcio-como-fazer/).
Conclusão
- Uma vez compreendido o caráter “estritamente fático” da união estável (aspecto em que ela é muito diferente do casamento), pode-se concluir que, em todos os demais aspectos, ela é virtualmente idêntica ao casamento.
- E isso é algo intencional, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1].
Se você pretende formalizar a extinção de sua união estável ou procura consultoria em Direito de Família, entre em contato conosco (www.bgaadvogados.com).
[1] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982


