As pessoas usualmente empregam a palavra “empresa” para se referirem às “sociedades empresariais”. Trata-se de um equívoco tão generalizado que nem sequer vale a pena tentar mudar o costume.
“Empresa”, em sentido técnico, significa a “atividade empresarial”. Já as sociedades empresariais são as pessoas jurídicas que, como regra, exercem a atividade empresarial.
E, em simples analogia, as sociedades lembram o instituto do casamento. Nelas, duas ou mais pessoas (geralmente pessoas físicas) se unem através de um “contrato social” com um objetivo em comum: empreender em determinada área.
Tal como no casamento, geralmente quando as sociedades são criadas, os sócios não projetam seu eventual término. Assim como “ninguém se casa pensando no divórcio”, quase ninguém assina um contrato social pensando que sociedade (ou a “empresa”) deixará de existir um dia.
Ocorre que, por diversas razões, as sociedades acabam. E nem sempre “acabam bem”. Como é possível de se supor, existem regras legais que disciplinam isso.
Os dois tipos de Dissolução: Total e Parcial
Utilizando como critério a situação dos sócios, podemos classificar o “fim” da sociedade em duas categorias: a dissolução parcial e a dissolução total.
Fala-se que a dissolução é parcial quando a “empresa” continua, mas apenas um ou alguns sócios dela se retiram. Em relação aos sócios retirantes, deixou de haver sociedade. Mas a sociedade em si acaba por perdurar.
Por oposição, a dissolução é total quando todos os sócios querem se retirar. Nessa hipótese, eles “encerram a empresa”, a qual deixa de existir em absoluto.
Mesmo o leigo é capaz de perceber uma coisa muito simples: costumam ser mais conflitivos os casos de dissolução parcial. É neles que a “empresa continua”, mas um dos sócios retirantes não raro passa a estar em litígio com remanescentes.
E os motivos para isso são variados. São classificados da seguinte forma: a morte de sócio; retirada de sócio; exclusão de sócio.
Morte de sócio
O Contrato social poderá dispor o que será feito caso os sócios (pessoas físicas) morram. Considerando que é muito raro que todos morram ao mesmo tempo, é muito importante que os sócios debatam sobre essas regras.
Não havendo a previsão de regra específica, sempre prevalecerá o entendimento de que a sociedade será desfeita em relação ao sócio que morreu, não havendo a inclusão de seus herdeiros no contrato social (em sua substituição).
Será preciso fazer uma apuração de haveres, com a liquidação das quotas do falecido e pagamento de seu valor monetário aos seus herdeiros. Ou seja, será feito um levantamento por balanço especial de todos os ativos e passivos, bens móveis e imóveis, valor de mercado e outras métricas para chegar ao valor real da sociedade. Após isso, esse valor será dividido pelo número de quotas do falecido, chegando-se ao resultado daquilo que terá que ser pago aos herdeiros.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 282.300/RJ, afirmou que “a apuração de haveres, no caso de dissolução parcial da sociedade de responsabilidade limitada, há de ser feita de modo a preservar o valor devido aos herdeiros do sócio, que deve ser calculado com justiça, evitando o locupletamento da sociedade ou dos sócios remanescentes”.
Não raro, isso é um problema prático insolúvel.
Retirada de sócio
A Constituição Federal no artigo 5º, inciso XX, dispõe que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Dessa forma, qualquer sócio tem o direito absoluto de se retirar da sociedade, direito que recebe o nome de “de recesso”.
Dessa forma, o sócio que não deseja mais participar da empresa poderá, imotivadamente, se a sociedade for de prazo indeterminado (o que é a regra geral), informar a sua saída aos demais sócios, mediante notificação, com antecedência mínima de 60 dias.
Havendo resistência quanto ao exercício desse direito, o sócio que deseja se retirar deverá entrar com uma Ação de Dissolução Parcial da Sociedade contra a sociedade e contra o(s) sócio(s) remanescente(s).
Também será cabível a apuração de haveres já mencionada.
Exclusão de sócio
Por definição é algo litigioso. Exemplificam-se algumas possibilidades:
- Quando um sócio não cumpre com a obrigação de integralizar o capital registrado no Contrato Social, no tempo e modo dispostos, sendo chamado de “sócio remisso”.
- Por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios.
- Pela incapacidade civil superveniente, sendo obrigatório a sentença constitutiva da interdição.
- Ocorrendo a falência de sócio.
- A penhora das quotas resultando na resolução do Contrato social em relação àquela participação na empresa.
Nesses casos, sócios litigarão contra sócios, tentando provar a um Juiz o que teria caracterizado uma “falta grave”, ou um “ato de inegável gravidade”. Via de regra, também é preservado o direito à apuração de haveres, mas tampouco são raros pedidos indenizatórios, pedidos de intervenção judicial na empresa etc.
Conclusão
Se as sociedades são similares ao casamento, as dissoluções muitas vezes são piores que os divórcios. E as regras de direito empresarial costumam ser bem menos conhecidas que as do de direito de família. Qualquer empresário, seja grande ou pequeno, tem muito mais chances de sucesso caso conte com boa assessoria jurídica.
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