Interdição ou Curatela

  • Grande parte das pessoas conhece o instituto jurídico da interdição (ou curatela), sobretudo em seu uso mais clássico: em relação a idosos afetados por senilidade ou por enfermidades mentais severas, como Mal de Alzheimer ou demência.
  • Trata-se de um tipo de processo extremamente comum, porém que tem nuances específicas, riscos e ônus. É importantíssimo conhecer esses detalhes para poder avaliar sobre o seu cabimento concreto, além da conveniência de sua utilização.

Quando cabe a Interdição?

  • A interdição não serve só para casos de idosos senis. Ela é muito mais ampla, sendo cabível em relação a qualquer pessoa que, de forma transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade.
  • A lei especificamente também prevê que ela é aplicável a “viciados em tóxicos (dependentes químicos), ébrios habituais (alcoólatras) e pródigos (gastadores compulsivos)”, mas a verdade é que, se refletirmos detidamente, é fácil de concluir que essas pessoas também não podem exprimir sua vontade, ao menos não validamente.
  • Ou seja, basta que alguém não possa manifestar vontade para que possa ser interditado. Pouco importa a idade, gênero, classe social, patrimônio, profissão etc. Menos importante ainda é o motivo.
  • Apenas é mais frequente que isso se suceda com idosos, mas nada impede que ocorra com qualquer pessoa. Além disso, há casos daqueles que nunca atingem mínimas condições de exprimir vontade, como os enfermos mentais graves de nascença.

Quem pode requerer a Interdição?

  • Em regra, os parentes da pessoa a ser interditada são os naturais interessados em requerer a interdição. O mais comum é que cônjuges, filhos e pais movam as ações. Ainda, há situações menos usuais, em que tutores ou representantes de clínicas psiquiátricas fazem os requerimentos. Por fim, subsidiariamente, o Ministério Público também pode mover os processos.

Qual a lógica que orienta essa Ação Judicial?

  • Caso a lógica que fundamenta interdição seja compreendida, fica mais fácil de se entender o seu modo de funcionamento e as principais nuances envolvidas.
  • O objetivo primordial sempre é o de proteger os interesses da pessoa que não pode exprimir vontade, isto é, do interditando (ou “curatelado”), que é considerado como alguém especialmente vulnerável. O foco da tutela jurisdicional, portanto, é o de cuidar dessa pessoa. Para tanto, alguém precisa ser nomeado como uma espécie de cuidador e representante do hipossuficiente, cargo que recebe o nome de “curador”.
  • O curador deve, dentro das circunstâncias das limitações do curatelado, zelar pelos seus interesses e administrar sua vida. Caso o curatelado seja vulnerável em grau máximo (por exemplo, uma pessoa em “coma” após sofrer um grave acidente), os poderes do curador serão amplíssimos e ele praticamente decidirá tudo acerca da vida do hipossuficiente. No entanto, caso o curatelado não seja completamente inapto à gestão da própria vida (por exemplo, um gastador compulsivo), os poderes serão limitados pelo Juiz ao estrito âmbito do necessário, como, por exemplo, o controle financeiro.
  • Do ponto de vista patrimonial, o curador quase sempre é obrigado a periodicamente prestar contas em juízo acerca de sua gestão, as quais são fiscalizadas pelo Ministério Público. Não é raro, inclusive, que a prática de alguns atos mais graves exija a outorga de autorizações judiciais específicas.
  • As definições são sempre bastante casuísticas – isto é, a cada caso o Juiz define parâmetros específicos, sempre tendo em vista a lógica geral explicada.

Como o processo funciona?

  •  A regra é que um familiar procure um advogado e pretenda a interdição de um ente querido enfermo ou portador de alguma deficiência mental grave. Quase sempre são apresentados ao advogado documentos médicos que comprovam a condição do interditando.
  • O ideal é que antes de se ajuizar a ação, seja solicitado ao médico que cuida do interditando a confecção de um laudo que ateste a inaptidão da pessoa para a prática dos atos da vida civil, recomendando a interdição.
  • De posse desse laudo e dos demais documentos médicos, idealmente o advogado os anexará à petição inicial do processo, para viabilizar ao Juiz a concessão de uma decisão liminar que, de imediato, já decrete a interdição provisória.
  • Proferida tal decisão, a regra é que o familiar que teve a iniciativa seja nomeado como curador provisório – e que já passe a gerir a vida do interditando, nos limites fixados pelo Juiz.
  • Após isso poderá ser determinada perícia médica, a qual também poderá ser dispensada (geralmente é dispensada quando os documentos médicos são contundentes).
  • E, necessariamente, será agendada uma audiência de entrevista, na qual Juiz e Ministério Público conversarão diretamente com o interditando, seja por videoconferência ou presencialmente.
  • Após tudo isso, o usual é que o processo seja sentenciado, com a confirmação da interdição provisória em definitiva, com a manutenção do mesmo curador. Incomuns são os casos em que uma interdição provisória é revogada.
  • E o curador, como já dito, via de regra precisa prestar contas periódicas de sua administração em juízo, seguindo cartilhas confeccionadas pelo Ministério Público.
  • O comum é que a interdição dure para sempre, nos moldes em que foi fixada. Mas podem haver exceções (troca de curador, súbita melhora ou cura do interditado etc.).

Qual o papel do interditando no processo?

  • Por mais que o interditando seja a pessoa a ser protegida, tecnicamente ele não deixa de ser réu no processo. Ou seja, é possível que ele resista e constitua advogado para defender a sua não interdição.
  • Em casos em que o quadro médico é gravíssimo e incontrastável, contudo, a resistência é incomum. Neles, via de regra o interditando tem papel estritamente passivo, sendo representado formalmente pela defensoria pública ou por advogado dativo.
  • No entanto, há casos em que, lúcido ou não, há resistência qualificada, o que torna o resultado do processo totalmente imprevisível.

Nuances, riscos e ônus.

  • Infelizmente, não é raro que haja abuso em processos de interdição, sobretudo disputas entre descendentes quando o interditado é um indivíduo rico. Nesses casos, não é incomum que haja litígios sobre quem deverá ser o curador.
  • No espectro oposto, muitas vezes há descaso em hipóteses claríssimas de interdição, quando a pessoa a ser protegida é pobre.
  • O que se deve avaliar sempre é que, para o curador, a interdição é antes um encargo do que uma benesse, por mais que seja, inegavelmente, uma posição de poder. Somente o dever de prestar contas periódicas exige do curador uma disciplina e organização notáveis, sob pena de responsabilização severa.
  • Antes de se mover uma ação de interdição, portanto, deve-se ter em mente que ela fatalmente criará obrigações formais – o que não necessariamente pode ser algo do interesse dos envolvidos.

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