Lei Maria da Penha – Violência Patrimonial

  • Infelizmente, o Brasil registra trágicas estatísticas de violência doméstica contra a mulher, com destaque para a violência física e para violência psicológica.
  • No entanto, para além dessas duas modalidades mais tradicionais, que usualmente ensejam a concessão de medidas protetivas de afastamento do agressor em relação à vítima, existe outra que é muito menos divulgada e que também merece atenção: a violência patrimonial.
  • Embora pouco conhecida, ela é expressamente prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), no art. 7º, inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;”

  • Repare-se que o texto é intencionalmente amplo, justamente com o propósito de “conseguir abarcar” as mais variadas situações.
  • E, com o objetivo de proteger as mulheres que passam por isso, são previstas medidas protetivas específicas (art. 24), que são muito pouco divulgadas e que podem ter, no caso concreto, bastante efetividade. São elas:

“Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.”

  • E é importante que se destaque: essas medidas nada tem a ver com eventual partilha de bens em divórcio ou em dissolução de união estável. Sua natureza jurídica não tem sede no direito de família.
  • Se pararmos para pensar, não são raros os casos de esposas ou companheiras que, por inexperiência, por temor ou mesmo por pressão psicológica, por exemplo, financiam um automóvel ou motocicleta para o marido ou companheiro, sob a promessa de “divisão do pagamento das parcelas do financiamento” e de que o “veículo seria utilizado em proveito da família”. Igualmente, não é raro que, nesses casos, eventualmente o relacionamento termine, o homem fique com a posse do veículo e a mulher fique com o nome sujo e com as parcelas do financiamento.
  • Isso configura violência patrimonial à luz da Lei Maria da Penha? Evidentemente que sim.
  • Poderia a mulher solicitar judicialmente a medida protetiva de restituição do bem (art. 24, inciso I)? Evidentemente que sim, sem o prejuízo de outras providências.
  • Igualmente, não são raros os casos de mulheres que são coagidas por seus companheiros a servir como garantidoras de empréstimos (fiadoras/avalistas). Ou que são pressionadas a serem sócias em sociedades empresariais das quais efetivamente não participam. E é óbvio que isso pode lhes gerar prejuízos patrimoniais severos.
  • Tudo isso, se bem explicitado em juízo de forma técnica e competente, pode vir a ser considerado violência patrimonial. E os agressores podem vir a ser obrigados a prestar caução provisória, mediante depósito judicial de valores, pelos prejuízos causados à mulher (art. 24, inciso IV).
  • Em suma, é importante que as mulheres saibam que existe esse mecanismo especial de proteção, caso se encontrem em situações de vulnerabilização patrimonial.

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