Lei Maria da Penha – Violência Patrimonial

Infelizmente, o Brasil registra trágicas estatísticas de violência doméstica contra a mulher, com destaque para a violência física e para violência psicológica.

No entanto, para além dessas duas modalidades mais tradicionais, que usualmente ensejam a concessão de medidas protetivas de afastamento do agressor em relação à vítima, existe outra que é muito menos divulgada e que também merece atenção: a violência patrimonial.

Embora pouco conhecida, ela é expressamente prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), no art. 7º, inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;”

Repare-se que o texto é intencionalmente amplo, justamente com o propósito de “conseguir abarcar” as mais variadas situações.

E, com o objetivo de proteger as mulheres que passam por isso, são previstas medidas protetivas específicas (art. 24), que são muito pouco divulgadas e que podem ter, no caso concreto, bastante efetividade. São elas:

“Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.”

E é importante que se destaque: essas medidas nada tem a ver com eventual partilha de bens em divórcio ou em dissolução de união estável. Sua natureza jurídica não tem sede no direito de família.

Se pararmos para pensar, não são raros os casos de esposas ou companheiras que, por inexperiência, por temor ou mesmo por pressão psicológica, por exemplo, financiam um automóvel ou motocicleta para o marido ou companheiro, sob a promessa de “divisão do pagamento das parcelas do financiamento” e de que o “veículo seria utilizado em proveito da família”. Igualmente, não é raro que, nesses casos, eventualmente o relacionamento termine, o homem fique com a posse do veículo e a mulher fique com o nome sujo e com as parcelas do financiamento.

Isso configura violência patrimonial à luz da Lei Maria da Penha? Evidentemente que sim.

Poderia a mulher solicitar judicialmente a medida protetiva de restituição do bem (art. 24, inciso I)? Evidentemente que sim, sem o prejuízo de outras providências.

Igualmente, não são raros os casos de mulheres que são coagidas por seus companheiros a servir como garantidoras de empréstimos (fiadoras/avalistas). Ou que são pressionadas a serem sócias em sociedades empresariais das quais efetivamente não participam. E é óbvio que isso pode lhes gerar prejuízos patrimoniais severos.

Tudo isso, se bem explicitado em juízo de forma técnica e competente, pode vir a ser considerado violência patrimonial. E os agressores podem vir a ser obrigados a prestar caução provisória, mediante depósito judicial de valores, pelos prejuízos causados à mulher (art. 24, inciso IV).

Em suma, é importante que as mulheres saibam que existe esse mecanismo especial de proteção, caso se encontrem em situações de vulnerabilização patrimonial.

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