- Quando se trata de pensão alimentícia, é comum que se imagine o seguinte cenário: o dever do pai de pagar um valor em dinheiro para a mãe, a qual detém a guarda do filho do casal. Porém, essa é uma visão rotulada do instituto, o qual possui complexidade muito maior.
- Inicialmente, define-se pensão alimentícia como a prestação fornecida àquele que não tem condições para suportar as necessidades básicas da vida. Sua base jurídica é estabelecida na própria Constituição da República.
- A pensão é um direito exclusivo de quem a pede, ou seja, por mais que em alguns casos os valores sejam confiados à administração do genitor que cuida do alimentando (aquele que recebe a pensão), isso só ocorre devido à incapacidade das crianças e dos adolescentes para praticar os atos da vida civil.
- É importante destacar que a formação e o sustento da criança ou do adolescente são obrigações atribuídas a ambos os pais. Assim, demonstrados os gastos do alimentando, é dever dos genitores arcar com tais valores na medida de suas capacidades.
- Ocorre que, por geralmente morar apenas com um dos pais, subentende-se que este já arque com a sua parte. No entanto, isso não é uma verdade absoluta.
- É fundamental que os gastos do alimentando sejam detalhadamente distintos dos gastos totais da casa. Dessa forma, evita-se que o genitor que não reside com a criança/adolescente não acabe sustentando outras pessoas.
- Havendo indícios de má administração do dinheiro da pensão, isso pode ser trazido ao Judiciário para que o responsável pela gestão das verbas alimentares demonstre que o dinheiro é destinado para as despesas do alimentando.
- Outro aspecto que confirma a visão estereotipada que deu início ao presente artigo é que o Código Civil não estabelece a prestação alimentar como um dever específico do pai, e sim daquele que não está presente no ambiente familiar. Logo, se a mãe se ausenta e o filho permanece sob os cuidados do pai, será a mãe a responsável por pagar a pensão.
- Até agora, apenas se falou sobre os alimentos que tem origem no poder familiar (subespécie dos alimentos legítimos). É oportuno mencionar que existem outros tipos de pensão alimentícia, lastreados em outros fundamentos. Por exemplo:
- Os alimentos consensuais, os quais podem ser fixados através de acordo, mesmo que não exista qualquer obrigação de pagar;
- Os alimentos testamentários, que como o próprio nome sugere, são aqueles estabelecidos por meio de testamento;
- E os alimentos indenizatórios, que se fundamentam em atos ilícitos dos quais decorre responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva.
- Nada obstante, essas outras modalidades menos comuns não são objeto do presente artigo. De volta aos alimentos legítimos, além dos que decorrem do poder familiar, a legislação nacional ainda prevê outras duas hipóteses de cabimento, que são explicadas a seguir.
Pensão Alimentícia entre Parentes
- Os alimentos entre parentes possuem respaldo no Princípio da Solidariedade Familiar, ou seja, na obrigação de auxílio e de suporte à família. O art. 1.697 do Código Civil estabelece uma ordem de parentes que deve ser observada para o pedido de alimentos. Primeiro, serão legítimos os ascendentes, seguidos pelos descendentes e, por fim, os irmãos.
- Sobre a referida ordem, as verbas alimentares podem ter caráter complementar, o que ocorre quando o parente que está na ordem não pode arcar com as necessidades do alimentando sem prejudicar o próprio sustento. Nesse sentido, a Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
- Já o Estatuto do Idoso também apresenta aspectos interessantes para a realização do pedido de verbas alimentares.
- Embora o seu art. 11 estabeleça que os alimentos ao idoso seguirão as mesmas diretrizes previstas no Código Civil, o art. 12 acrescenta que caberá ao alimentando a decisão sobre contra qual descendente ele irá pedir a pensão. Ou seja, o idoso poderá pedir para todos em conjunto, ou apenas para um parente específico.
- O art. 12 ainda diz que a obrigação é solidária, o que significa que os outros descendentes também serão obrigados a pagar caso o que tenha sido escolhido não possa arcar com as necessidades do idoso.
Pensão Alimentícia entre Ex-Cônjuges
- Os alimentos entre ex-cônjuges são baseados no dever conjugal da mútua assistência. Na atualidade, contudo, trata-se um instituto cada vez menos reconhecido nos tribunais. No geral, em situações de divórcio, o Juiz, no máximo, fixa pensões alimentícias entre ex-cônjuges por prazo determinado. Se ambos os divorciandos tiverem capacidade para o trabalho, dificilmente algo é fixado.
- Outra peculiaridade é que, via de regra, o direito aos alimentos é irrenunciável. Porém, entre cônjuges, o prazo final para realizar o pedido de alimentos é o divórcio. Portanto, se o cônjuge deixar de exercer o direito aos alimentos durante a separação, ficará impossibilitado de fazê-lo posteriormente.
Considerações Finais
- Independentemente da modalidade a ser pleiteada, todos os alimentos citados serão fixados a partir da demonstração do binômio “necessidade x possibilidade”, que consiste na possibilidade do alimentante de pagar sem afetar o seu próprio sustento e a necessidade que o alimentando possui de receber para custear a sua subsistência.
- É importante destacar que há presunção de necessidade nos casos de alimentos devidos aos menores de 18 anos não emancipados. Por sua vez, nos casos de alimentos entre parentes ou entre ex-cônjuges, a lógica é inversa: a necessidade deve ser cabalmente demonstrada.
- Por isso, as ações que envolvem esse tema sempre precisam ser acompanhadas de um robusto conteúdo probatório, o que inclui extratos bancários, contas de luz, internet, gastos com mercado, medicamentos, tratamentos, consultas médicas e transporte.
- Tais valores são referentes aos alimentos chamados naturais, ou seja, aqueles que atendem às necessidades básicas da vida. Porém, também existem os alimentos civis, que tratam das necessidades intelectuais e morais do alimentado. Nesses casos, podem ser incluídos os gastos com lazer, recreação, esportes, e quaisquer outras atividades que o alimentando julgue necessário para manter o seu padrão de vida.
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