- Até meados de 2024, o casal que tivesse filhos incapazes (dentre os quais se incluem os menores de 18 anos) não poderia realizar o divórcio extrajudicial (em cartório). A proibição era absoluta.
- E esse costumava ser um clássico motivo de frustração em consultas a advogados de família: mesmo em situações de divórcio amigável, o casal era obrigado a entrar na justiça para resolver a questão.
- A justificativa era a seguinte: seria indispensável a solução judicial para que fossem protegidos os interesses jurídicos dos filhos, sob a supervisão do Ministério Público e do Juiz de Direito.
- Não é nem preciso dizer que sempre julgamos ser algo criticável: trata-se de excessivo intervencionismo na vida privada das pessoas – que supostamente não seriam capazes, sem a supervisão estatal, de cuidar dos interesses dos próprios filhos. Não raro – inclusive em casos nos quais atuamos – presenciamos situações em que tanto Juízes, como Promotores de Justiça, realizaram incompreensíveis objeções a acordos de guarda e convivência formulados harmoniosamente pelas partes, criando um conflito que até então não existia. Houve episódio, inclusive, em que foi necessário a um casal recorrer ao Tribunal de Justiça para insistir na homologação de um acordo, o que fez um caso simples e consensual de divórcio demorar mais de nove meses para ser resolvido.
- Dessa forma, parece-nos bem-vinda qualquer iniciativa, ainda que tímida, que confira maior autonomia e protagonismo ao próprio casal que se divorcia. E é nesse sentido que veio a Resolução nº 571 do CNJ.
O que mudou?
- Como já mencionado: a mudança foi tímida. Com a nova Resolução, permitiu-se aos pais realizarem o divórcio extrajudicial consensual caso previamente já tenham resolvido as “questões relativas à guarda, à visitação e aos alimentos” dos filhos incapazes, por meio de processo judicial específico.
- Em termos práticos, portanto, passou-se a permitir o fracionamento da resolução do divórcio “em duas etapas”: primeiramente, os pais podem entrar na justiça para resolver as questões relativas aos filhos (com a interveniência do Ministério Público) e, em um segundo momento, podem realizar o divórcio propriamente dito no cartório de sua preferência.
Na prática, o que isso representa?
- Avalia-se que, por mais que a alteração represente uma ótima tendência, pois qualquer valorização da liberdade das pessoas merece ser comemorada, ela acaba por não ter um impacto prático tão grande. Afinal, os casais com filhos incapazes ainda precisarão “entrar na justiça” para conseguirem se divorciar.
- Reflita-se: qual a diferença prática entre ajuizar uma ação para resolver as questões relativas aos filhos e ajuizar uma ação tanto para fazer isso, como para também já resolver o divórcio? Julga-se que é muito pouca. De todo modo, ainda será preciso entrar na justiça.
- Não se nega que, a depender das circunstâncias específicas do casal, esse fracionamento pode ser estratégico – mas para a grande massa de pessoas que se divorcia todos os dias, não se vislumbra grande impacto.
- Tampouco se prevê impacto positivo no Judiciário, que seguirá congestionado com novos casos que poderiam ser evitados.
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