- Por mais que seja provocativa essa pergunta, a verdade é que o “valor da vida” de um ser humano é algo que frequentemente precisa ser decidido pelo Poder Judiciário. Afinal, não são raras as situações em que a morte de alguém seja o motivo para o ajuizamento de uma ação indenizatória, em que justamente o que se pretende é a compensação do dano sofrido aos familiares em razão do óbito de um ente querido.
- Quantas pessoas morrem diariamente em acidentes de trânsito? Ou em acidentes de trabalho? Não se pode esquecer tampouco dos erros médicos que resultam em óbito, além dos próprios homicídios, latrocínios e abortos (afinal a responsabilidade criminal não se confunde com a responsabilidade civil).
- É extremamente comum, portanto, que o Judiciário se debruce com essa tormentosa questão: “qual deve ser o valor financeiro de uma indenização, que seja suficientemente compensatório a um familiar que perdeu um ente querido?”.
Preliminarmente, deve-se dizer que há consequências diferentes causadas pela morte
- A resposta mais clássica sempre foi a de que a vida “não teria um valor financeiro”.
- Do ponto de vista metafísico isso até pode ser verdade, contudo, do ponto de vista jurídico, é apenas uma “meia verdade”.
- Basta se refletir que, se a pessoa que morreu era um pai de família, trabalhador e que recebia determinado salário, a morte dele fará com que seus familiares deixem de se beneficiar desse salário. Ora, o salário era um dado objetivo e tangível – assim como será sua falta – o que permite, em tese, a condenação do causador da morte a indenizar os familiares pela perda salarial durante o tempo, tomando-se por base a expectativa média de vida do brasileiro.
- Até aí a questão não causa grandes problemas. O complexo é decidir qual o valor financeiro do dano moral causado pela morte de alguém. É nesse ponto em que muito já se advogou, inclusive, a tese de que “a vida não poderia ser mensurada em termos econômicos, não sendo possível a condenação”.
- Por sorte, prevaleceu a tese de que “por mais que vida não tenha valor financeiro, mais absurdo ainda seria deixar de condenar aqueles que causam óbitos ao pagamento de indenizações”. A solução teórica foi definir que tais indenizações não servem a “reparar” as mortes (que são irreparáveis), mas sim a compensar os entes queridos vitimados.
Ainda assim, permanece o problema: qual o valor da vida de uma pessoa para fins de indenização por danos morais?
- A resposta honesta acaba sendo decepcionante: o valor vai depender da opinião (técnica) dos Juízes de Direito envolvidos no julgamento de cada caso.
- E não se pretende aqui demonizar os Juízes, afinal, a lei não define qual deverá ser o valor da indenização. Literalmente “sobra para os Juízes” terem que decidir esses casos sem que possam se basear em parâmetros normativos cogentes.
- Para que não se caia em descontrolado “decisionismo”, o ideal é que os julgadores utilizem como referencial a jurisprudência dos tribunais superiores. Na área cível, por exemplo, deve-se atentar às decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
- E o STJ já se posicionou inúmeras vezes sobre o tema. Atualmente, verifica-se que aquilo que recebe o nome de “dano-morte” costuma ser valorado entre 300 a 500 salários mínimos. Como precedente paradigmático, cita-se o AREsp n. 1.935.888/MT.
- E não é raro que se verifique que tal montante seja aplicado para cada familiar que sofre com a perda de um ente querido. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fazendo referência à jurisprudência do STJ, em um caso em que múltiplos familiares pediram indenizações pela morte de um mesmo ente querido, atribuiu 500 salários mínimos de indenização para cada genitor do falecido, além de 250 salários mínimos para um irmão (processo nº 0832570-61.2024.8.19.0001).
Conclusão
- O mais razoável, em termos de uniformização das decisões judiciais, é que realmente seja aplicado o parâmetro definido pela jurisprudência superior, salvo para casos com circunstâncias absolutamente peculiares. Atualmente, o que se verifica é que o STJ vem adotando esta cifra de 300 a 500 salários. Justo ou injusto, ao menos é um parâmetro.
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