Reconhecimento de Filiação Socioafetiva e Multiparentalidade

  • Na sociedade brasileira, pouco se fala sobre a multiparentalidade e existe a percepção de que há apenas duas maneiras lícitas de se ter filhos: através da concepção natural ou por meio da adoção. Inclusive, a maioria das pessoas pensa que a adoção, que é um procedimento complexo e difícil, é a única forma de se estabelecer uma relação de filiação não biológica.
  • Muitos também têm conhecimento de que o ato de registrar como seu o filho de outrem (adoção à brasileira) configura uma conduta ilícita – o que realmente é verdade.
  • No entanto, não é muito difundida a informação de que existe outra maneira de estabelecer relações de filiação não biológicas, muito mais simples e rápida. Trata-se do reconhecimento de filiação socioafetiva.

Seria uma adoção “disfarçada”?

  • A resposta técnica é “não”. Mas tampouco se pode negar que o resultado produzido pelos dois institutos seja o mesmo.
  • A adoção é pensada para pessoas que querem ter um filho sem nunca ter tido qualquer contato prévio com uma criança específica. Elas entram num cadastro único, descrevem as características da criança que desejam adotar e ficam esperando a sua vez, o que pode demorar. Quando a vez chega, recebem a oportunidade de decidir se desejam ficar com a criança imediatamente disponível na fila.
  • É um método justo, porém moroso e muitas vezes insatisfatório.
  • Já o reconhecimento de paternidade socioafetiva segue outra lógica. Ele é pensado para pessoas que, informalmente, construíram durante o tempo relações de filiação “de fato”. É clássica situação do “padrasto que criou o enteado desde pequeno, como se fosse filho seu ”. Diferentemente da adoção, em que nunca houve vínculo prévio entre o adulto e a criança, a sociafetividade pressupõe a existência de um vínculo duradouro entre pessoas específicas.
  • Nesses casos, entende-se que é juridicamente adequado que os envolvidos possam transformar a relação afetiva “de fato” em “de direito”. E que a filiação seja declarada posteriormente, mediante requerimento.

Como fazer?

  • Tradicionalmente, sempre se exigia decisão judicial. Atualmente, contudo, em certos casos é permitido aos interessados realizar o ato em cartório. Independentemente da maneira escolhida, a lógica é sempre a mesma: cumpre demonstrar ao Juiz ou ao Tabelião a existência de um longo e sólido vínculo de afetividade entre os envolvidos.
  • Os meios de prova mais comuns são: fotografias (álbuns de família), histórico de redes sociais e declarações de parentes e amigos. Tendo-se essas provas, o usual é que o vínculo seja reconhecido.
  • E, uma vez reconhecido, como consequência é determinada a alteração do registro civil de quem passa a ser filho, com a inclusão do nome do novo pai (ou mãe) e dos respectivos avós na certidão de nascimento. Permite-se também a adoção dos sobrenomes do novo pai (ou mãe).
  • Para todos os efeitos jurídicos, os envolvidos passam a ser pai (ou mãe) e filho. Criam-se todos os direitos e deveres inerentes à relação de filiação, a exemplo do direito de herança, direito a pensão alimentícia, dever de cuidado e de mútua assistência, solidariedade familiar etc.
  • E, a princípio, trata-se de algo irreversível.

É possível ter mais de um pai (ou mãe)?

  • Esse é o ponto que mais causa surpresa às pessoas: sim, o Direito Brasileiro admite que uma pessoa possa ter múltiplos pais e mães. Não há limite definido.
  • O reconhecimento de filiação socioafetiva, portanto, não serve apenas para casos de filhos “sem pais”, isto é, para pessoas que não foram registradas, nem reconhecidas por um pai (ou mãe).
  • É perfeitamente possível que uma pessoa que tenha um pai biológico tenha sido criada por um padrasto.
  • E não é necessário que, para que um novo pai (ou mãe) seja reconhecido, que aqueles já existentes sejam excluídos. Todos podem conviver, em uma situação jurídica que recebe o nome de multiparentalidade.

Conclusão

  • Considerando todas essas informações, é importante que se divulgue que, se a adoção é um procedimento complicado, reconhecer formalmente alguém que foi criado como filho é algo simples (e barato). O objetivo do Direito Brasileiro é o de privilegiar o “amor” (chamado tecnicamente de “afetividade”), o qual sempre deverá prevalecer sobre vínculos meramente formais.

Provimento nº 83/2019 do CNJ

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