Direito do Consumidor – O Dano Moral causado pela Negativação Indevida

A proteção ao crédito é uma forma lícita de permitir que fornecedores de produtos e serviços acessem o histórico de pagamentos dos consumidores. Entende-se que isso é algo que beneficia o mercado consumidor como um todo. Afinal, o crédito mal concedido gera inadimplência, o que prejudica toda a economia.

Ainda que tudo isso soe muito “técnico”, a maioria das pessoas conhece os famosos cadastros SPC e SERASA – que indicam se o nome de alguém está “sujo” ou não. É disso que tratamos nesse breve artigo. 

É lícita a existência e a utilização desses cadastros de maus pagadores? Sim, é.

Caso uma pessoa esteja inadimplente em relação a algum pagamento parcelado, ela pode ser licitamente inscrita e mantida nesses cadastros por parte dos credores? Sim, pode.

Os problemas existem, contudo, em duas hipóteses:

  • Caso um consumidor que não esteja inadimplente seja, por equívoco, inscrito nos cadastros;
  • Caso um consumidor que já tenha regularizado suas pendências seja mantido nos cadastros.

E essas situações não são incomuns.

Obviamente, elas geram um enorme transtorno aos consumidores, que, por estarem com o nome “sujo”, não conseguem fazer compras a prazo. Pior, há pessoas que apenas descobrem a situação justamente no momento de contratar um financiamento (ex: na hora de tentar financiar um carro).

O dano moral presumido (in re ipsa) pela negativação indevida

Trata-se de algo tão pernicioso que os tribunais já pacificaram o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes causa dano moral. Afinal, tachar alguém como “mau pagador”, quando a pessoa não o é, ofende diretamente a reputação (honra objetiva) do prejudicado.

A consequência é tão grave que a jurisprudência nacional entende que a negativação indevida enseja indenização por dano moral de forma presumida (in re ipsa), ou seja, independentemente de prova. Basta provar que inscrição ocorreu e que não era devida, nada mais.

E se houver a inscrição de mais de uma dívida?

Se a inscrição indevida não for a primeira, ou seja, se o consumidor já tiver o nome inscrito devidamente por outra dívida, a jurisprudência entende que não há dano moral. Entende-se que, por já haver uma inscrição devida preexistente, a confiabilidade do consumidor já estaria abalada. Existe até uma Súmula do STJ a respeito (nº 385):

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

No entanto, havendo múltiplas inscrições indevidas, é possível aplicar a indenização por danos morais pelas subsequentes. Assim já decidiu o STJ (REsp 1647795/RO): 

“De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas. Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (…). Na hipótese dos autos, contudo, as anotações pretéritas existentes em nome da consumidora também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos cometidos por terceiros, mediante a utilização de documentos pessoais que foram extraviados. Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas.”

Prazo máximo de negativação

Por fim, também se entende que uma pessoa, mesmo devedora, não pode ficar eternamente com o nome “sujo”.

O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece (art. 42, §1º) que o prazo máximo para manutenção do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito é de cinco anos, prazo que não se confunde com o prazo da ação executiva (Súmula nº 323 do STJ).

Significa dizer que o nome do consumidor pode ser retirado em prazo inferior caso ocorra a prescrição da pretensão do fornecedor de propor a ação de cobrança da dívida, mas que, em todo caso, o tempo da inscrição não pode ser superior a cinco anos, o que também pode ensejar indenização por danos morais.

Se você foi indevidamente inscrito em um cadastro de inadimplentes ou procura consultoria em Direito do Consumidor, entre em contato conosco (www.bgaadvogados.com).

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